Supremo Tribunal Federal Entende Pela Manutenção das Alíquotas de Pis e Cofins Sobre Receitas Financeiras

O Decreto nº 11.322/2022, do governo Bolsonaro, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. Em 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.374, da gestão Lula, revogou essa norma, restabelecendo as alíquotas anteriores de
0,65% para PIS e 4% para COFINS.

Diante da revogação imediata, contribuintes acionaram a Justiça para garantir que o aumento fosse aplicado após 90 dias, em respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. A União, porém, argumentou que o Decreto nº 11.374/23 não
implicava aumento, mas sim o retorno às alíquotas desde 2015, sem “surpresa” aos contribuintes.

Neste cenário, a Advocacia Geral da União entrou com a Ação Direta de Constitucionalidade nº 84 para validar o Decreto nº 11.374. Já a Abimaq propôs a  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7342, questionando a norma.

O STF decidiu manter as alíquotas de 0,65% e 4% para PIS e COFINS, afastando o Princípio da Anterioridade Nonagesimal e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto nº 11.374. Para o Ministro Zanin, relator, o decreto não violou a
segurança jurídica ou a confiança dos contribuintes, permitindo a exigência das alíquotas já nos primeiros 90 dias de 2023. A decisão foi unânime.

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